Decisão prolatada pela Justiça Federal proíbe apreensão de veículos com IPVA atrasado.
No dia 14/11/2018, foi proferida decisão nos autos da ação civil pública tombada sob o nº 1004801-38.2018.4.01.3300, que tramita na 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
O magistrado determinou aos réus estado da Bahia, Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN e Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR, em operações de abordagem de quaisquer veículos neste estado não apreendê-los, ainda que o seu licenciamento não esteja atualizado, por motivo de não pagamento do IPVA.
Além disso, foi determinado ao estado da Bahia e ao DETRAN/BA adotar as providências cabíveis para realizar o licenciamento anual veicular sem a exigência do pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada veículo que deixar de ser licenciado por tal motivo.
Em seus fundamentos, o magistrado destacou que o artigo 131, parágrafo segundo, do CTB, ao impor ao proprietário de veículo a quitação de tributos como requisito indispensável para se obter o licenciamento anual, no caso o pagamento do IPVA, estabelece indireta forma de cobrança do crédito tributário sem a indispensável observância e disciplina por lei complementar conforme impõe o artigo 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal.
Destacou que "a retenção de veículo por falta de pagamento do IPVA, a par de evidente inconstitucionalidade, submete o proprietário/detentor do veículo assim apreendido a vexatória e gravosa situação, violadora mesmo do artigo 1º, inciso III, da Carta Política."
Por fim, verberou que "Administração Pública Tributária deve conhecer os artigos 201 e seguintes, do CTN, que conceituam a dívida ativa tributária e o procedimento e formalidades para sua cobrança."
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